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10/12/07

VEREADORES DO PS APRESENTAM PROPOSTA DE POSTURA MUNICIPAL SOBRE CONSTRUÇÃO NO CASCO URBANO TRADICIONAL DE FERRAGUDO.

ferragudo[1]

Exmo. Sr. Presidente da

Câmara Municipal de Lagoa

 

Considerando:

1.      a preocupação manifestada por várias entidades, com especial relevo para a Junta de Freguesia de Ferragudo e a Assembleia Municipal de Lagoa, a propósito da pressão urbanística sobre o casco velho de Ferragudo (correspondente grosso modo à SP7 do PU da UP1) e a sua eventual descaracterização;

 

2.      que os instrumentos de planeamento existentes para a área em questão, o PDM de Lagoa e o PU da UP1 são aparentemente insuficientes, em particular o  PU da UP1  que apenas destina os artigos 5º e 6º aos condicionamentos aplicáveis à construção;

 

3.      a não existência, em futuro próximo, de Plano de Pormenor que melhor defina essas condicionantes;

 

4.      que através do mecanismo de postura municipal se poderá pormenorizar condicionalismos não definidos nos actuais instrumentos de planeamento

 

Os vereadores eleitos nas listas do Partido Socialista na Câmara Municipal de Lagoa vêm, pelo presente e nos termos do ponto 2.4. do artigo 7º do Regimento desta Câmara, propor a elaboração e aprovação de uma postura municipal que colmate tal lacuna.

 

Para tal solicitamos que os Serviços Municipais apresentem uma proposta de postura e para tal apresentamos, desde já, algumas sugestões de articulado no documento anexo a esta proposta e sob o título “Proposta de Postura Municipal para o Casco Velho de Ferragudo”

 

Lagoa, 08 de Outubro de 2007

 

Os vereadores eleitos nas listas do Partido Socialista,

João Nuno Aurélio Marcos

José Joaquim Barroso Alves Pinto

Hugo Miguel Bentes da Silva

 

 

"Proposta de Postura Municipal para o Casco Velho de Ferragudo”

Artigos Propostos:

Artigo 1.º

Objectivos

1.       O presente Regulamento diz respeito à zona antiga de Ferragudo identificada em planta anexa, e tem como objectivos principais estabelecer directrizes para a construção, alteração ou reparação do edificado dentro dessa zona de forma a garantir que a harmonia e imagem tradicional de Ferragudo se mantenha.

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.       As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa pública, estatal ou municipal, cooperativa ou privada na área definida.

 

2.       Ficam sujeitas ao presente Regulamento toda e qualquer obra a realizar dentro dos seus limites, sendo as disposições vinculativas para todos os órgãos públicos ou privados, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral ou especial aplicável.

 

3.       Qualquer transformação ou alteração do uso das edificações existentes deverá ser definida tendo em conta o articulado descrito neste Regulamento.

 

Artigo 3º

Condicionamentos gerais

1.       São admissíveis nos espaços intersticiais dos edifícios existentes, áreas de construção, desde que se destinem a habitação e à ampliação desses mesmos edifícios e apresentem um projecto de arquitectura que contribua para a dignificação e valorização estética do conjunto arquitectónico e urbano existente na zona.

 

2.       Os rés -do -chão dos edifícios deverão respeitar as cotas dos arruamentos, não sendo permitido o lançamento de escadas ou rampas para além do alinhamento fixado.

 

 

3.       Não serão permitidos andares recuados, para além do 1º piso.

 

4.       Os desvãos das coberturas só podem ser destinados a uso de arrecadações.

 

5.       Não é permitido qualquer volume de construção, à excepção de chaminés, acima do plano de cobertura, o qual poderá atingir uma inclinação máxima de 25 %, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.

 

6.       Em todas as edificações, não é permitida a sobrelevação da cobertura (testa) em mais de 25 cm acima da última laje do edifício (laje de esteira);

 

7.       Não serão permitidas marquises nas varandas e terraços.

 

8.       No caso de edifícios que encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por concepção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica e valorização do espaço público.

 

9.       A Câmara poderá exigir, quando considere necessário para assegurar a integração arquitectónica no conjunto em que se inserem, a apresentação, com os projectos de licenciamento e complementarmente aos elementos já exigíveis pela aplicação do RJUE, de pormenorização e definição complementar de materiais e cores de acabamentos a utilizar quer nos edifícios a licenciar, quer dos que integram a envolvente.

 

 


 

Artigo 4.º

Empenas

1.       As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade, desde que aprovado pela Câmara Municipal, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.

 

2.       A pintura das construções existentes ou de novos edifícios deve subordinar -se à utilização de cores em tons claros ou médios, que tenham sido submetidas à aprovação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de uma amostra de cor no processo de licenciamento.

 

3.       No revestimento exterior das edificações é proibida a aplicação de:

3.1.    Rebocos irregulares tipo «tirolês»;

3.2.    Azulejo ou qualquer revestimento cerâmico.

 

4.       Deve ser dada preferência a rebocos pintados, lisos de argamassa de cimento e areia;

 

5.       A aplicação de pedra ou de azulejos decorativos em socos, molduras, soleiras ou peitoris está sujeita a aprovação das especificações técnicas do material que deverão acompanhar o processo de licenciamento;

 

6.       Nos vãos exteriores das edificações é interdita a utilização de alumínios anodizados na cor natural;

 

7.       Nos vãos exteriores das edificações deverá ser utilizada de preferência madeira pintada com tinta de esmalte, podendo todavia ser admitido o uso de alumínio termolacado.

 

8.      Será autorizada a aplicação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde que fique embutido nas fachadas dos mesmos, à face exterior da parede de forma que fique oculto por uma grelha metálica pintada na cor da fachada.

 

Posted by: lagoa at 10/12/07 14:46 | link | comments